Saneamento I- Enquadramento
Numa perspetiva da proteção do ambiente, de saúde pública e da gestão integrada dos recursos hídricos, têm vindo a ser estabelecidos objetivos de qualidade das águas cada vez mais exigentes.
Neste caso em particular, o cumprimento da legislação e de outras normas relativas à sua concepção, dimensionamento, construção e exploração implica a necessidade de assegurar determinados níveis de qualidade das águas residuais descarregadas nos meios receptores, através de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), integradas nestes sistemas.
São evidentes os aspectos positivos inerentes ao funcionamento das ETAR, uma vez que é inegável a melhoria da qualidade das águas que são rejeitadas no meio receptor, com consequências benéficas dos ponto de vista ambiental e de saúde pública.
Em Portugal.....
Tem-se conhecimento que em Portugal a percentagem de população com serviços de tratamento de águas residuais, corresponde a 70%. (dados no instituto nacional de estatística)
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Fonte do INE (Instituto Nacional de Estatística ), dados referentes a 2009 |
O funcionamento de uma ETAR, implica a utilização do domínio hídrico, através da rejeição de águas residuais, pelo que carece de um título que legitime essa utilização.
A Lei nº 58/2005 e o Decreto - Lei nº 226 - A /2007 impõem a necessidade de licença para a rejeição de águas residuais e atribui competência para a sua emissão às Administrações de Região Hidrográfica. A licença fixa as condições de descarga e as obrigações de auto-controlo do respetivo titular.
A Lei nº 58/2005 e o Decreto - Lei nº 226 - A /2007 impõem a necessidade de licença para a rejeição de águas residuais e atribui competência para a sua emissão às Administrações de Região Hidrográfica. A licença fixa as condições de descarga e as obrigações de auto-controlo do respetivo titular.
A emissão da licença para a rejeição de águas residuais implica pagamento da taxa de recursos hídricos (TRH) de acordo com o regime económico dos recursos hídricos, publicado pelo Decreto - Lei nº 97/2008, de 11 de Junho.
A descarga de águas residuais no meio recetor obedece a determinados critérios de qualidade, de forma a salvaguardar as condições ambientais e proteger a saúde pública. Desta forma, o grau de tratamento a que as águas residuais são sujeitas é determinado pelas condições do meio recetor.
Inerente ao processo de tratamento de águas residuais, existe a produção de lamas- resíduos com características varáveis dependendo do tipo de efluentes e tratamento utilizado. Para que seja possível assegurar a proteção ambiental, as lamas de depuração (lamas resultantes do tratamento de águas residuais), devem ter uma gestão adequada, privilegiando a sua valorização de acordo com as potencialidades de utilização como fins agrícolas.
A gestão de resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor. Esta responsabilidade extingue-se pela transmissão de resíduos operador licenciado de gestão de resíduos.
A descarga de águas residuais no meio recetor obedece a determinados critérios de qualidade, de forma a salvaguardar as condições ambientais e proteger a saúde pública. Desta forma, o grau de tratamento a que as águas residuais são sujeitas é determinado pelas condições do meio recetor.
Inerente ao processo de tratamento de águas residuais, existe a produção de lamas- resíduos com características varáveis dependendo do tipo de efluentes e tratamento utilizado. Para que seja possível assegurar a proteção ambiental, as lamas de depuração (lamas resultantes do tratamento de águas residuais), devem ter uma gestão adequada, privilegiando a sua valorização de acordo com as potencialidades de utilização como fins agrícolas.
A gestão de resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor. Esta responsabilidade extingue-se pela transmissão de resíduos operador licenciado de gestão de resíduos.
Aqui ficam alguns Diplomas Legais, que regem a temática Saneamento:
Lei nº 58/2005, "Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 200/60/Ce (EURO-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas."
Dec.Lei nº 226 - A/ 2007, "Estabelece o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos"
Dec.Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, " Estabelece o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos."
Dec.Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, "Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles domínios, no atinente ao licenciamento, inspecção, fiscalização, vigilância e classificação e inventário das águas."
Dec.Lei nº 152/97, de 16 de Junho, "Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente. Publica em anexo I os "Requisitos de Tratamento das Águas Residuais Urbanas" e em anexo II os "Critérios de Identificação das Zonas Sensíveis e menos Sensíveis"."
Dec.Lei nº 149/2004, de 22 de Junho " Altera o Decreto.Lei nº 152/97, de 19 de Junho, que transpões para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 91/271/ CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas".
Fontes:
Guia para a Avaliação de Impacte Ambiental de Estações de Tratamento de Águas Residuais, Agência Portuguesa do Ambiente e Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Mafra
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