EMAS - Higiene e Segurança no Trabalho I
"a verificação de condições de higiene e segurança consiste num estado de bem estar fisico, mental, social e não somente a ausência de doença e enfermidade."
O modo operacional das empresas tem sofrido alterações, tem vindo a evoluir no que respeita ao uso de substâncias perigosas ou até mesmo na utilização de novas tecnologias.
Esta evolução acarreta novos riscos e exige um desenvolvimento, pelas empresas, de condições de Segurança e Saúde Ocupacional (Miguel, 1998).
Segundo Miguel (1998), "a segurança dos locais de trabalho constituiu a primeira preocupação social que impulsionou a criação de legislação laboral"(pag 21).
Segundo Miguel (1998), "a segurança dos locais de trabalho constituiu a primeira preocupação social que impulsionou a criação de legislação laboral"(pag 21).
- Lei nº 23/2012, de 25 de Junho,(Procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro)
No dia-a-dia, todas as atividades humanas (trabalho, lazer, etc. ) representam diversos riscos, aos quais associamos, de uma forma mesmo inconsciente, um grau de risco (Martin, 2007). De acordo com Martin (2007), "uma situação considerada segura não significa isenta de riscos, mas antes com um nível de risco aceitável".

Apenas a partir da década de 50/60, surgem as primeiras tentativas sérias de integrar os trabalhadores em atividades devidamente adequadas à suas capacidades.
Depois desta nota introdutória,e sendo um tema com bastante relevo para mim enquanto futura Técnica de Saúde Ambiental irei passar- vos (leitores), algumas definições chave, sobre esta temática que estará patente nas minhas próximas publicações.
Risco - probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho apresente perigo (Lei nº 102/ 2009, de 10 de Setembro, artigo 4º alinea h).
Higiene e a Segurança - estas estão relacionadas com o objetivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores de uma empresa.
A higiene do trabalho- propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as doenças, profissionais, identificando os fatores que podem afetar o ambiente de trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho).
A segurança do trabalho- propõe-se combater, à semelhança da higiene, de um ponto de vista não médico, os acidentes de trabalho, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.
Acidente de trabalho - acontecimento imprevisto, casual, que resulta em ferimento ou dano, no trabalho.
Lesão Corporal- é qualquer dano produzido no corpo humano, seja, ele leve ou não.
Perturbação Funcional - é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido (ex perda de visão).
Doença Profissional- são aquelas que são adquiridas na sequência do exercício do trabalho em si.
Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho - lista de doenças profissionais.
A incapacidade temporária - é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas actividades normais.
A incapacidade parcial e permanente - é a diminuição, por toda vida, da capacidade física total para o trabalho. É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de um dedo ou de uma vista incapacidade total e permanente é a invalidez incurável para o trabalho.
Com esta publicação, é perceptivel que as seguintes, estarão relacionadas com higiene e segurança no trabalho.
Qualquer atividade que façamos, acarreta perigos e risco, no entanto, no caso em particular da EMAS, podemos aferir que existe um grupo de risco, e que merece, que seja feita uma análise de riscos e perigos a que estão exposto, este grupo de risco a que me refiro, são os trabalhadores do sector de saneamento.
Com esta publicação, é perceptivel que as seguintes, estarão relacionadas com higiene e segurança no trabalho.
Qualquer atividade que façamos, acarreta perigos e risco, no entanto, no caso em particular da EMAS, podemos aferir que existe um grupo de risco, e que merece, que seja feita uma análise de riscos e perigos a que estão exposto, este grupo de risco a que me refiro, são os trabalhadores do sector de saneamento.
Fontes:
Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho (Lista de Doenças Profissionais )- Altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado, e republica-o.
Lei nº 23/2012, de 25 de Junho,(Procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Manual de Formação pme - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO- Associação Empresarial de Portugal
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