domingo, 14 de outubro de 2012





Vistoria  a Uma Pedreira



De uma forma inesperada, foi-nos solicitado "Unidade de Saúde Pública", a nossa comparência numa vistoria a uma Pedreira.

Entende-se por pedreira "O conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras movidas e , bem assim pelos anexos:"(Decreto-Lei nº 340/2007, de 12 de Outubro).

O nosso País é particularmente rico em recursos naturais para a indústria extractiva cujo subsector mais representativo é o do minerais não-metálicos com importância económica bastante relevante dado o alto valor de exportação e também para o mercado nacional.

Os principais grupos de substâncias exploradas são os mármores, granito e calcários, areia, argilas, basalto, calcite, dolerito, gesso e seixo.

É evidente que se tratam de explorações directamente ligadas aos aproveitamento de um recurso natural que é escasso e cuja actividade causa impactes ambientais, contido os efeitos negativos permanecessem em grande parte circunscritos ao local de extracção e não tem efeitos globais.





No caso das pedreiras no nosso país estas estão subsequentes a um regime jurídico próprio, nomeadamente:


ü O Decreto-Lei nº 340/2007, pretende adequar o Decreto-Lei nº270/2001 à realidade do sector, o que permitirá que sejam cumpridos os fins a que inicialmente se propôs, tornando possível o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, por um lado, e da protecção do ambiente por outro. (Decreto-Lei nº 340/2007)


ü Decreto-Lei 324/95 de 29 de NovembroO presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.” (1º Artigo).


ü Decreto-Lei 162/90 de 22 de Maio “O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.”


ü Portaria nº 198/ 96 de 4 de Junho “A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.”
A pedreira que foi alvo de vistoria é do tipo classe1, uma vez que envolve a perfuração e desmonte de rochas, bem como o transporte e prestação de serviços (manutenção, restauração, entre outros)

 Esta pedreira já se encontra licenciada, no entanto ao abrigo do Decreto de Lei nº 340/ 2007, as pedreiras estão sujeitas as vistorias de três em três anos. Neste caso em particular foi isso que se verificou.

A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais com base no Dec.Lei nº 270/2001, artg nº 54, incumbe á:

  • Câmara Municipal
  • Às autoridades policiais
  • À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
No âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento da:

  •  Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)
  • Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT



No caso em que se verifique uma situação de perigo eminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambienta, a Câmara Municipal, as Autoridades de Saúde, as Autoridades Policiais e , bem assim as entidades cometentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar providências que caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

Acho importante salientar que a pedreira que fomos visitar, não exige a tomada de providências que possam colocar em causa a actividade a que se destina. Neste caso em particular, à vistoria em questão foram chamada várias entidades, a nossa participação foi restrita às instalações sociais (entende-se como instalações sociais, escritórios, vestiários, instalações sanitárias, refeitórios e quaisquer instalações que permitam o coabitar dos trabalhadores).

A pedreira em causa, têm apenas três trabalhadores, que se ocupam da extracção de inertes. Verificaram-se apenas como instalações sociais, escritórios, vestiários e instalações sanitárias.

Do nosso âmbito foram apenas identificados alguns aspectos que devem ser corrigidos, nomeadamente a utilização de toalhetes individuais nas instalações sanitárias.

Foi uma actividade que gostei muito de participar, embora do nosso campo de actuação houvesse pouco para ver. Foi muito interessante a visita à pedreira no âmbito de uma vistoria, pois durante o meu percurso académico, realizei um parecer académico sobre um pedreira com características semelhantes, desta forma foi possível colocar em prática os conhecimentos adquiridos em sala de aula.




Fontes:


     O Decreto-Lei nº 340/2007, pretende adequar o Decreto-Lei nº270/2001 à realidade do sector, o que permitirá que sejam cumpridos os fins a que inicialmente se propôs, tornando possível o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, por um lado, e da protecção do ambiente por outro. (Decreto-Lei nº 340/2007)
       Decreto-Lei 324/95 de 29 de Novembro “O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.” (1º Artigo).
  Decreto-Lei 162/90 de 22 de Maio “O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.”
 Portaria nº 198/ 96 de 4 de Junho “A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.”
Mota-Engil; Apresentação; Disponível em: http://agregados.mota-engil.pt/a-direccao/
DRE-Direcções Regionais da Economia; Licença de Exploração; Disponível:http://www.dre.min-economia.pt/aaaDefault.aspx?f=1&back=1&codigono=63786389639566536658AAAA

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