segunda-feira, 15 de outubro de 2012



Vistoria a Reloute de Venda Ambulante



A Segurança Alimentar é definida como a garantia de que os alimentos não provocarão danos ao consumidor quando sejam preparados ou ingeridos de acordo com a sua utilização prevista (Codex Alimentar, CAC/RCP 1-1969 Rev. 4 2003).


As sociedades de hoje colocam à disposição dos consumidores uma variedade e quantidade cada vez maior de alimentos. Esta situação começa a levantar inúmeros problemas relativos à segurança alimentar dos produtos consumidos, nomeadamente com a sua contaminação que decorre da responsabilidade dos produtores e dos vendedores, assim como dos próprios consumidores.

"Todas as pessoas têm o direito de esperar que todos os alimentos que consomem sejam inócuos e aptos para consumo. As doenças de transmissão alimentar são não melhor das hipóteses desagradáveis, nas piores situações, fatais.
Existem no entanto outras consequências: os surtos de doenças alimentares podem ser prejudiciais para o comércio e turismo, podendo levar à perda de rendimentos. desemprego e litigações.
A deterioração de Alimentos constitui um desperdício, afectando negativamente o comércio e a confiança dos consumidores."CAC,2003"
Existem diversos tipos de contaminações a que os alimentos podem estar sujeitos e que representam um risco efectivo para a saúde pública.

Esta pequena nota introdutória, não é válida apenas para os vendedores e que regem a sua actividade em estabelecimentos não amovíveis, é sim para todos os operadores das empresas do Sector Alimentar, independente de as suas instalações sedentárias.

Segundo o Dec.Lei nº 122/79 de 8 de Maio; "Regulamenta a venda Ambulante", ponto 2; São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do ser trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem utilizando na venda os seus próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
c) Transportando a sua mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcado pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Para a referida venda ambulantes é necessário ter em conta alguns critérios de obrigatoriedade presentes no Dec.Lei nº 122/79 de 8 de Maio, nomeadamente:

  • Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público  a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
  • Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis. Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
  • No transporte , arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
  • Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.


  • O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.


    No dia em que me foi possível, acompanhar uma vistoria de venda ambulante saliento o facto de terem sido feitas vistorias a 9 carrinhas de venda e/ou transporte dos mais variados géneros alimentícios, no decorrer do texto não irei abordar as nove vistorias uma vez que algumas delas remetem para a venda dos mesmos produtos e não apresentam nada de relevante e de  diferente das carrinhas com os mesmos produtos para venda.

O controlo da higiene nos veículos de venda ambulante, da higiene pessoal dos vendedores ambulantes e dos meios de acondicionamento dos produtos alimentares, pode ser um importante vector de contaminação e proliferação de microrganismos, que poderão originar problemas de saúde para as populações que utilizam este tipo de pontos de venda.

A vistoria foi realizada com base na ordem de chegada dos respectivos vendedores. A primeira vistoria foi realizada a uma pequena mercearia, a qual teve parecer favorável para a venda.

Salientam-se os seguintes aspectos positivos com base no Decreto-Lei nº 122/79 de 8 de Maio e o Regulamento (CE) 852/2004, 29 de Abril de 2004.
- O pavimento era de material de fácil higienização, com recurso à utilização de estrados.
- Nenhum bem alimentar se encontrava directamente em contacto com pavimento assim como paredes, permitindo a circulação de ar entres produtos alimentares.
- Segundo as boas práticas no que diz respeito a armazenamento dos produtos alimentares líquidos, estes devem estar em baixo para que em caso de escorrência não se verifique a conspurcação dos de mais produtos. Este aspecto é respeitado por parte do proprietário da carrinha em questão.
-Os produtos alimentares estavam todos separados tendo em conta a sua categoria e o fim a que se destinam.
- Verificou-se a existência de balcão, e bancada de apoio, em material resistente e de fácil higienização (inox).
- O escape do veículo estava inclinado para baixo, não havendo por isso a contaminação dos produtos com os fumos emitidos pelo mesmo.
-O segundo veículo a ser alvo de vistoria, destinava-se apenas ao transporte e/ou venda de frutas e hortaliças, à semelhança  do primeiro este também teve parecer favorável.

O veículo em causa, é uma carrinha de caixa aberta, salientam-se os seguintes aspectos positivos:
- A caixa da carrinha é em madeira, no ramo alimentar madeira é um material que não pode ser utilizado devido à sua fácil derterioração, acumulação de resíduos e propícia à proliferação de microrganismos, por essa razão sugere-se a utilização de outro material, quando tal não é possível é necessário tornar a madeira num material resistente e de fácil higienização, neste caso em específico o proprietário, envernizou a caixa da carrinha tornando-a desta forma, resistente e de fácil higienização.
-O pavimento era de material facilmente lavável, com recurso à utilização de estrados.
- A carrinha apresentava cobertura em material lavável e em bom estado de conservação.
- Nenhum género alimentício se encontrava directamente em contacto com o pavimento.
- O escape de veículo estava inclinado para baixo, nao havendo por isso contaminação dos produtos com os fumos emitidos pelo mesmo.

De seguida foram vistoriados dois veículos pertencentes ao mesmo proprietário, um dos veículos destina-se apenas à venda e transporte de pão e os produtos afins e o outro apenas ao transporte, ambos com parecer favorável à actividade que se destinam.

Salientam-se os seguintes aspectos positivos:
- Ambos os veículos tinham as inscrições na parte exterior referentes à sua actividade.
- O compartimento da carga dos veículos estava isolado da cabine de conduções, de material resistente e lavável. (Critério de Obrigatoriedade no Dec.Lei nº 275/87 de 4 de Julho, art 10º, ponto 2).
- O compartimento de carga, de ambos os veículos encontrava-se impermeabilizado (fibrado), com material lavável e resistente.
- Verifica-se em ambas as carrinhas a existência de estrados, de material lavável e resistente.
- A carrinha que se destina ao transporte e venda de pão e afins encontrava-se munida de um balcão para evitar que os consumidores, transgridam para a zona de armazenamento do pão.
À semelhança dos outros veículos acima referidos também estas carrinhas têm o escape para baixo.

De seguida foi feita a vistoria a uma carrinha de venda ambulante de queijos. Como critério de obrigatoriedade a carrinha tem de apresentar sistema de frio, para além de todos os outros aspectos acima mencionados.
Salienta.se que o proprietário dividiu a zona de carga da carrinha, ambas  as secções são abrangidas pelo sistema de refrigeração.
O proprietário da  dividiu a zona de carga com vista a respeitar ao máximo as características dos próprios produtos, aqueles que exigem temperaturas mais baixas estão junto do sistema de refrigeração, por outro lado aqueles que não necessitam de temperaturas tão frias para manter a sua qualidade, são armazenados no outro lado da carrinha.
Depois procedeu-se à vistoria de uma outra carrinha de venda ambulante de queijos.
À semelhança da outra tinha sistema de refrigeração. Neste caso o único aspecto a salientar é a utilização de dois tacos de madeira presentes na zona de carga da carrinha.
Posteriormente procedemos à vistoria de uma carrinha de transporte de hortaliças, foi a vistoria mais complicada da tarde, uma vez que ao contrário dos outros vendedores ambulantes os aspectos a referir são negativos.
Salientam-se os seguintes aspectos negativos/passíveis de melhoria:
- Inexistência de estrados no pavimento (segundo o proprietário devido ao facto de não conseguir manusear o monta cargas por cima dos dos estrados).
-Verificou-se a colocação dos produtos em contacto directo com o pavimento.
-Recurso à utilização de caixas de cartão onde são colocados alguns produtos alimentares.
-Desorganização do espaço.
-A carrinha do proprietário tinha elevador, (carrinha comum apenas para transporte), no entanto o proprietário para além do transporte faz venda, colocando os produtos que se destinam à venda no pavimento (segundo o próprio proprietário).

Na minha opinião esta carrinha não apresenta as exigências mínimas parava a venda, apenas para transporte.
Por último foi feita a vistoria a uma carrinha de venda ambulante de frutas e hortaliças, sem demais aspectos a salientar para além dos já referidos ao longo da minha exposição.

Reflexão sobre o tema:


A segurança alimentar tem sido uma das preocupações mais vincadas, todos os estabelecimentos onde se preparam e/ou vendem alimentos devem estar sujeitos a uma atenção especial e cumprindo com a legislação em vigor em termos de Segurança Alimentar.

Contudo é fácil detectar que existem inúmeros locais de venda ao público espalhados por eventos populares e outros que não cumprem com a maioria dos requisitos de segurança alimentar antes desta actividade a minha opinião sobre a venda ambulante à semelhança dos locais de venda em eventos populares era de que não eram sequer cumpridos os requisitos mínimos no que diz respeito à higiene e segurança dos alimentos



Fontes: CodexAlimentar; 2003, Deponivel em: http://www.apicarnes.pt/pdf/segalcodex_.pdf, acedido a 14 de Outubro de 2012-
Dec.Lei nº275/ 87 de 4 de Julho; Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto)
Dec.Leinº122/79 de 8 de Maio; Decreto-Lei n.º 289/78, de 16 de Setembro, veio ao encontro das novas realidades que têm modificado o exercício da venda ambulante, conforme se refere no seu preâmbulo. As alterações agora introduzidas, embora não modifiquem o espírito do diploma, têm em vista o seu ajustamento com o Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto, para melhoria da conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento desta forma de actividade.
Regulamento(CE)nº 852/2004, de de 29 de Abril de 2004  ; relativo à higiene dos géneros alimentícios.

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